Gravidez durante o aviso prévio indenizado, garante estabilidade provisória?

Gravidez durante o aviso prévio indenizado, garante estabilidade provisória?

Existe estabilidade da trabalhadora que engravida no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado, sendo que este direito está previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT).

No que se refere à norma constitucional, esta busca não só amparar a gestação, como também o bem-estar do nascituro em seus primeiros meses de vida, porque além da mãe ter mais condições emocionais para dedicar-se ao seu filho, com tranquilidade, seja na gestação, seja no começo de sua vida, sem a preocupação de buscar um novo emprego, também surge a possibilidade de suprir as necessidades da criança mais facilmente, tendo em vista que continuará recebendo o seu salário.

Se durante o período do aviso-prévio indenizado (30 dias a contar da notificação da dispensa), for dispensada, sem justa causa, a trabalhadora terá direito a ser reintegrada ou requerer, por meio de uma ação trabalhista, a indenização substitutiva.

Segundo a decisão proferida pelo Juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que relatou o fato de uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido o direito ao recebimento de indenização substitutiva no período de estabilidade por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso prévio indenizado, ressaltando que o direito à estabilidade provisória “é sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

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